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Você sabe o que são crimes contra a honra, e quais são eles?

Você sabe o que são crimes contra a honra, e quais são eles?

Eles estão previstos nos arts. 138, 139 e 140, do Código Penal e visam proteger a sua honra, ou seja, a sua moral. São eles: Calúnia, Difamação e a Injúria.

Os crimes de Calúnia e Difamação visam proteger a sua honra dentro de um contexto social, ou seja, o que as pessoas em sociedade pensam sobre você, qual a imagem que você passa para outras pessoas.

Já o crime de injúria visa a proteção da sua honra subjetiva, ou seja, daquilo que você pensa sobre você mesmo em relação a sua dignidade, atributos físicos e intelectuais.

Calúnia

 “Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

Caluniar alguém é o ato de acusar uma pessoa de ter praticado algum crime. É importante que esta acusação seja determinada, detalhada, pormenorizada, que contenha uma narrativa, ainda que breve, do começo, meio e fim da prática do crime.

Por exemplo, eu acuso João de ter roubado um banco, informando que na semana passada ele entrou em uma agência bancária armado e roubou uma grande quantia em dinheiro.

Dizer apenas que “João é um ladrão” não bastaria para configurar o crime de calúnia, mas sim o crime de injúria, por tratar-se de uma afirmação vaga, sem um contexto fático.

Outro requisito importante para a configuração do crime de calúnia é que o caluniador saiba que os fatos criminosos imputados a terceiro sejam falsos. Assim, eu sabendo que o não foi João quem roubou o banco, ainda sim espalho a informação falsa entre um grupo de pessoas. Caracterizado estará o crime de calúnia.

Difamação

“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Difamar alguém é atentar contra a sua reputação, imputando-lhe fato desonroso. Assim como na Calúnia, é importante que os fatos difamadores sejam determinados, detalhados, pormenorizados. A diferença aqui, é que estes fatos não devem ser definidos como crime.

Por exemplo, eu digo que João é um devedor contumaz e que, sabe que ele já fez ao menos 03 empréstimos em bancos e não os pagou.

Dizer apenas que “João é devedor” não é o bastante para caracterizar o crime de difamação, mas sim o de injúria, por tratar-se de informação vaga.

No entanto, diferente da Calúnia, para a caracterização da Difamação, não será necessário que o difamador saiba que os fatos desonrosos são falsos. Basta que o fato ofensivo chegue ao conhecimento de terceiros e, prejudique a honra do ofendido.

Injúria

“ Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Injuriar é atribuir qualidades negativas a uma pessoa, por meio de insultos e/ou xingamentos. Ao contrário dos demais crimes contra a honra, a Injúria não exige fatos determinados, detalhados, basta que sejam vagos, genéricos, mas que sejam desonrosos, eivados de menosprezo e depreciação, que atinjam de forma direta os atributos pessoais do ofendido.

Por exemplo, eu xingo o João de ladrão. Veja que trata-se de uma afirmativa vaga, sem um contexto fático. O simples xingamento já foi capaz de ofender a honra subjetiva da vítima.

Importante mencionar que não há necessidade de que injuriador saiba que os insultos são falsos e, nem mesmo é necessário que os xingamentos cheguem ao conhecimento de terceiros. Por proteger apenas a honra subjetiva do ofendido, basta que a vítima tome conhecimento dos insultos para que o crime seja caracterizado.

Se você já foi vítima de algum desses crimes, fique atento, pois você tem o prazo de 06 meses para tomar uma iniciativa contra o ofensor, assim, de imediato, procure o seu advogado de confiança, a OAB da sua cidade, ou a delegacia de polícia mais próxima.

Por fim, importante ressaltar que o início de uma ação penal contra o ofendido não obsta a propositura de Ação de Indenização no juízo cível para que o dano moral seja reparado.

Consulte sempre o seu advogado para maiores informações.


Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autora: Dra. Ana Luisa Sardinha, Especialista em Direito Criminal – OAB/SP 375.914

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