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TELEMEDICINA – Lei nº 13.989/2020 e a LGPD – Lei nº 13709/2018

TELEMEDICINA – Lei nº 13.989/2020 e a LGPD – Lei nº 13709/2018

Clínicas médicas, hospitais, consultórios e demais estabelecimentos na área da saúde precisarão investir em tecnologias para um atendimento eficaz e seguro no tocante a proteção de dados pessoais.

O Governo Federal sancionou em 15/04/2020 a Lei nº 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina, em caráter emergencial, durante a crise causada pelo COVID-19.

Conforme o disposto na lei, a telemedicina representa o exercício da medicina, mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, devendo o médico informar ao paciente sobre as limitações deste método, como por exemplo, a impossibilidade de realização de exame físico. Todo atendimento deve seguir aos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.

Um ponto muito importante nesta lei sancionada é que, os profissionais da saúde deverão tomar todas as providências necessárias para que a plataforma escolhida para realizar os atendimentos de forma online dos pacientes, atendam aos requisitos de segurança da informação, garantindo o sigilo sobre as informações médicas durante e após a execução do atendimento.

O sigilo das informações médicas é previsto no Código de Ética Médica e na Resolução CFM n. 999/80 e ainda, a prestação de serviços através da Telemedicina é regulamentado pela Resolução CFM nº 1.643/2002.

Para corroborar com a importância do sigilo e proteção destes dados, temos a Lei Geral de Proteção de Dados, que dispõe sobre o tratamento de dados sensíveis (no caso da área da saúde) e objetiva pela garantia de que estas informações sejam totalmente sigilosas e que não sejam compartilhadas para outras finalidades divergentes dos motivos pelos quais foram fornecidas.

A partir de agosto, com a vigência da LGPD na área da saúde, hospitais, laboratórios ou clínicas médicas, por exemplo, dependerão de consentimento do paciente para trocar informações entre si e mais podendo responder perante a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e até judicialmente por danos causados decorrente de dados compartilhados sem consentimento e por eventuais vazamentos de dados pessoais, em razão de não estar em  conformidade com os parâmetros de segurança da informação exigidos por lei.

Em síntese, a partir da entrada em vigor da LGPD (seja em agosto/2020 ou janeiro de 2021), clínicas médicas, hospitais, consultórios e demais estabelecimentos na área da saúde precisarão investir em compliance digital e tecnologias que atendam a todos os requisitos exigidos por lei, com a máxima de garantir o sigilo e segurança dos dados pessoais sensíveis ou não.

Referências

Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autora: Dra. Michele Rodrigues Matos, Especialista em Direito Digital e Compliance – OAB/SP 395.529.

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