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Possibilidade da Prestação de Contas da Pensão Alimentícia

Updated: Sep 13, 2021


Uma dúvida muito comum e muitas vezes intrigante, que surge entre os que pagam pensão alimentícia, seria sobre a possibilidade do ajuizamento de ação, visando a obtenção de um relatório detalhado e pormenorizado, das despesas e pagamentos realizados com o valor pago a título de alimentos.


Primeiramente, antes de responder este questionamento, convém mencionar a origem da ação de prestação de contas.


Na então vigência do Código de Processo Civil de 1973, a referida medida era objeto de procedimento especial, possibilitando ao interessado o ajuizamento da ação visando a obtenção de informações e valores, dependendo do que fosse constatado no processo.


O Código de Processo Civil de 2015, também cuidou do assunto, nos artigos 550 a 553, onde o procedimento é composto por duas fases, sendo que a primeira fase, irá discutir o dever do réu de prestar contas e a segunda, irá tratar da apuração de valores.


Pois bem, diante dessas considerações, bem como, de acordo com o posicionamento do STJ, frente ao tema, entende-se que o alimentante não tem interesse de agir para a propositura da ação de prestação de contas em face do representante do alimentado, senão vejamos: “A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar utilidade jurídica. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução probatória.” (REsp 1637378/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/02/2019).


De toda sorte, existe divergência na jurisprudência, como é o caso do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deferiu o pedido de prestação de contas, ajuizado pelos avós em face da genitora, onde se baseou na premissa de que:


“ ...o progenitor, em cuja, guarda não esteja os filhos, possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas de quem as detém, com o fim de averiguar o correto emprego dos valores alimentares entregues; contudo, ressalva que a demanda exaure-se na primeira fase do procedimento, ante a irrepetibilidade conferida aos alimentos.” (TJSC.AC n 2010.015120-5, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Odson Cardoso Filho, j. 12.04.2012).


Neste sentido, podemos considerar também o disposto no artigo 1.589 do Código Civil, onde estabelece que o pai ou a mãe que não detém a guarda do filho, pode fiscalizar a sua manutenção e educação.


Assim, podemos concluir que a ação seria possível, única e exclusivamente para obter informações acerca das despesas do alimentante, não com o condão de ter quaisquer valores restituídos, haja vista, a natureza de irrepetibilidade ( sendo pagos, em hipótese alguma caberá a ação de repetição de indébito - actio de in rem verso) dos alimentos.


Se este assunto te interessou, caso ainda tenha dúvidas sobre o tema, procure um advogado de sua confiança.


E por ter lido até aqui, deixo meus sinceros agradecimentos!


Até a próxima,


Andrea Moura

OAB/SP 339.596

Whatsapp (12) 99754-4536

E-mail: andreamoura@scadvocacia.com




(Fonte: Tratado de direito das famílias / Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira. 3 ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019. p. 1124 )





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