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Devem os estados e municípios pagar encargos trabalhistas a empregados demitidos?

Devem os estados e municípios pagar encargos trabalhistas a empregados demitidos?

Desde que a pandemia do Coronavírus alastrou-se pelo Brasil, governadores e prefeitos assinaram decretos proibindo o funcionamento de lojas, casas noturnas, shopping centers, academias, dentre outros estabelecimentos comerciais, com o fito de resguardar a saúde pública. O que se verificou após isso, foram empresas concedendo férias coletivas a seus funcionários e demissões em massa, visto que sem poder exercer suas atividades, os empregadores não obtêm receita e consequentemente não têm como pagar seus funcionários.

Acerca dessa situação, ganhou notoriedade principalmente em redes sociais o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho numa fala do presidente. Diz o artigo:

No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

De forma sintetizada, o trecho quer dizer que em caso de paralisação do trabalho – e tal paralisação deve ser unicamente por ato de prefeito, governador ou presidente, que tenha como consequência a extinção do contrato de trabalho, quem paga a devida indenização é a esfera governamental responsável pelo ato.

Em primeiro lugar, o que vem a ser essa indenização? Ela nada mais é que a indenização da multa do FGTS (40%), prevista na Lei 8.036/90. Outros encargos como férias, 13º, saldo salarial, dentre outros ficam a cargo do próprio empregador.

No mais, o artigo 486 refere-se a uma situação em que a Administração Pública impossibilita o empregador de exercer sua atividade, levando a demissões. Um exemplo disso é o que ocorreu em São Paulo capital durante a construção do Metrô: a Rua das Palmeiras foi fechada, impossibilitando o comércio; o que fez com que muitas lojas fechassem as portas e com isso houve a rescisão de muitos contratos de trabalho. Esse tipo de acontecimento recebe

o nome de “Fato do Príncipe”. Perceba-se que é uma ação que parte diretamente de entes governamentais.

Entretanto, no caso em tela (fechamento de estabelecimentos comerciais via decretos) a motivação para esse ato não foi unicamente a discricionariedade (liberdade de ação) de prefeitos e governadores, mas sim a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou emergência em saúde pública em decorrência do Covid-19. Em resumo, percebe-se que a verdadeira motivação para a paralisação do comércio foi conter a infecção pelo Coronavírus; os decretos emitidos por autoridades públicas constituem apenas um meio para se alcançar esse objetivo.

Portanto, entende-se que o fechamento de estabelecimentos comerciais no Brasil e as demissões são fruto do que se chama no Direito do Trabalho de “Força Maior”, ou seja, um acontecimento inevitável e imprevisível em relação à vontade do empregador, sendo impossível evita-lo ou impedi-lo (exemplo: doença, inundação, incêndio).

Veja o que diz o artigo 501 da CLT que trata do assunto:

“Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

  1. 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

  2. 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo”.

Disso conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas na demissão em virtude da paralisação do negócio perante a crise na saúde é do próprio empregador. São direitos do funcionário demitido: metade do que seria devido em caso de rescisão sem justa causa; sendo o contrato por tempo determinado, metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato (artigo 502, da CLT).

Cabe aguardar o pronunciamento de Tribunais Superiores sobre a questão.

Para maiores informações, acessar o link abaixo ao clicar no meu nome.

Autora: Dra. Ana Carolina Leonel, Especialista em Direito do Trabalho – OAB/SP 433.295

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