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Contratos Agrários - Diferenças entre Contratos de Arrendamento e Parceria

Updated: Apr 18, 2022



O contrato agrário é caracterizado como uma relação jurídica que consiste no acordo de vontades para reger os direitos e obrigações das pessoas na atividade agrária, com relação a coisas e serviços.


O Decreto Lei nº 59.566/1966 traz a regulamentação dos contratos agrários, conceituando que “O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista”.


O contrato de arrendamento é conceituado no artigo 3º do Decreto Lei n. 59.566/1966, consiste quando “uma pessoa se obriga a ceder a outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”


Este contrato tem várias peculiaridades que devem ser observadas, haja vista, que a Lei regulamenta o valor máximo exigido para arrendamento, as cláusulas obrigatórias do contrato e os direitos e deveres das partes contratantes, ou seja, a legislação traz todas as obrigatoriedades que devem constar no contrato para que o mesmo tenha validade.


E ressalta-se, que neste tipo de contrato o preço que deve constar é sempre fixado em dinheiro, contudo o pagamento poderá ser efetuado em produto ou dinheiro.


E considerando o contrato de parceria, este está conceituado no artigo 4º do Decreto Lei n. 59.566/1966, no qual “uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da Lei.”


E tendo como principais características, a participação de ambas as partes contratantes nos resultados, observados os tetos pré-fixados na legislação, bem como a partilha dos riscos; a finalidade econômica do contrato; a bilateralidade do contrato, não sendo permitida a intervenção de terceiros na sua execução além dos contratantes, dentre outras.


Assim, é possível concluir que existem diferenças entre os contratos agrários apresentados, arrendamento e parceria, no contrato de arrendamento o arrendatário usufrui de todas as vantagens do imóvel de acordo com os limites estabelecidos no contrato, enquanto, no contrato de parceria é utilizado apenas o uso específico do imóvel para a exploração. E quanto ao pagamento, a diferença é que no contrato de arrendamento, este deve ser ajustado em dinheiro e no contrato de parceria, os contratantes partilham dos lucros obtidos.


Outra diferença a ser destacada está no fato de que no contrato de arrendamento os riscos são todos do arrendatário, a pessoa que tem o uso e gozo do imóvel cedido, e no contrato de parceria, ambas as partes assumem os riscos e podem sofrer prejuízo.


Portanto, após analisar os principais aspectos dos contratos de arrendamento e de parceria, é possível concluir que apesar de terem a mesma finalidade, exploração da terra, e a fundamentação legal na mesma legislação, os contratos apresentam diferenças significativas, conforme demonstrado, que determinam qual tipo de contrato deverá ser usado. Sendo assim, o proprietário que tiver interesse em locar seu imóvel rural, deverá observar qual a finalidade que deseja para então fazer o contrato correto, respeitando os preceitos legais.



Aline Borges Ferrari

Advogada - OAB/SP 309.726

(12) 9 9173-7613


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