Você já foi contratado para um emprego e teve que cumprir um período de experiência?
É uma prática comum, ao iniciar um novo emprego, que seja exigido pelo empregador que se cumpra um período de experiência de, normalmente, 03 (três) meses e, após este período, poderá haver a contratação definitiva daquele trabalhador, ou não.
Em termos legais, o que significa esse período?
Muitos trabalhadores não sabem, mas, segundo a nossa legislação, o período de experiência em um novo emprego gera direitos trabalhistas.
O contrato de experiência é uma das modalidades previstas pela CLT como formas de contratação de funcionários. Ele está previsto nos art. 445, parágrafo único, art. 451 e art. 479, todos da CLT.
Com a finalidade de analisar a aptidão do trabalhador para função pretendida, trata-se de um contrato por prazo determinado, ou seja, tem data certa para início e fim.
Esta modalidade de contratação admite apenas uma prorrogação e, não poderá passar de 90 dias. Importante ressaltar que a lei determina o prazo em dias, assim, não poderá ser estipulado em 03 meses, pois, não necessariamente, 90 dias configuram 03 meses.
Ultrapassado este período e, não havendo dispensa por parte do empregador, este contrato passará a ser indeterminado, ou seja, o trabalhador poderá ser considerado um funcionário definitivo na empresa, sendo aplicados todos os efeitos de um contrato por prazo indeterminado.
O trabalhador em experiência deve receber remuneração correspondente a de um funcionário regular naquela função, sendo devidas horas extras, adicional noturno e etc.
Importante ressaltar que o contrato de experiência deve ser devidamente anotado em carteira do trabalhador.
O empregador, optando pela não contratação do trabalhador, deverá pagar as verbas rescisórias (saldo salário, 13º e férias proporcionais e guias para saque FGTS), bem como dar baixa na carteira.
Antes do período determinado encerrar, o empregador pode demitir este funcionário?
Sim. Em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador terá direito a receber uma indenização correspondente a metade da remuneração que receberia até o término do contrato de experiência, além das verbas rescisórias.
Em caso de dispensa com justa causa, o trabalhador perde o direito a receber todas as verbas trabalhistas, recebendo apenas o salário relativo ao tempo trabalhado.
Havendo dúvidas sobre esta modalidade de contratação, consulte sempre um advogado de sua confiança, ou a OAB de sua cidade.
Ana Luísa Sardinha
OAB/SP n. 375.914
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