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Condutas que você não sabia que são crimes.


Atualmente a nossa legislação penal conta com mais de 1.600 crimes. São mais de 1.600 condutas que, de acordo com o legislador, são ilegais e ensejam uma punição ao infrator.


Ocorre que, com tamanha quantidade de crimes previstos pelo nosso ordenamento jurídico, encontramos algumas condutas ilícitas bastante curiosas.


Outro ponto a ser levado em consideração é o tempo em que esses crimes estão em vigor. A legislação penal brasileira é bastante antiga e, condutas que há alguns anos atrás eram tidas como socialmente “erradas”, com o passar dos anos, acabaram tornando-se comuns e aceitas pela sociedade moderna.


Assim, seguem 04 condutas que são crimes, e você provavelmente não sabia:


1 – Vadiagem

Com previsão legal no art. 59 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n. 3.688/1941), a vadiagem é definida como crime em nosso ordenamento jurídico:


“Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.”


Sim. Estar desempregado é crime! Essa conduta ilícita já vinha prevista no Código Penal do Império do Brasil, editado em 1830. Naquela época, a intenção do legislador era evitar que escravos libertos aumentassem a criminalidade.


De muito espanto que este delito esteja em pleno vigor nos dias atuais, tendo em vista não apenas o caráter racista e discriminatório da tipificação, mas como também o total descompasso com a atual sociedade em que vivemos, onde o número de desempregados cresce a cada dia no país.


Assim como o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais foi editada na década de 40, tempos em que a máxima do “só não trabalha quem não quer” poderia até fazer algum sentido. No entanto, em tempos atuais, evidente o descompasso deste delito com a atual realidade brasileira.


Este delito vem previsto no Capítulo VII – Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes, ou seja, diz respeito aos “bons costumes”. Ocorre que, os costumes não podem ser objeto de proteção penal, tendo em vista seu caráter volátil, ou seja, estão constantemente mudando no decorrer dos anos. A sociedade muda com o passar do tempo e, com ela, mudam-se os costumes. O que era considerado errado na década de 40 (data da edição da lei), atualmente é considerado comum, normal.


Assim, delitos como o da Vadiagem, acabam caindo em desuso com a evolução da sociedade. No entanto, mesmo não tendo qualquer aplicabilidade nos dias atuais, o art. 59 da Lei de Contravenções Penais está em pleno vigor em nosso ordenamento.


Este delito ainda nos remete ao art. 60 da mesma lei, onde era previsto o crime de Mendicância, ou seja, até meados de 2009, ser mendigo no Brasil era crime. Com muito acerto, o legislador revogou este delito e, atualmente a conduta passou a ser lícita.


2 – Embriaguez Pública

Trata-se de outro delito previsto na Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n. 3.688/1941), desta vez em seu art. 62:


“Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.”


Assim como o delito da Vadiagem, a Embriaguez Pública vem prevista no Capítulo VII – Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes e, portanto, encontra-se em total descompasso com os dias atuais.


Importante salientar que a conduta de embriagar-se voluntariamente não é crime. No entanto, nota-se que essa foi a intenção do legislador ao criar esse tipo penal.


O ato de pôr em perigo a própria segurança ou alheia pode ser enquadrado em outros crimes mais graves previstos no nosso ordenamento. Por exemplo, o art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, traz como crime a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool.


Da mesma maneira, a palavra escândalo é muito ampla, cabendo várias situações que poderíamos classificar como escandalosas. Importante relembrar que, na década de 40 (data da edição da lei), o que era considerado escândalo, nos dias atuais pode ser considerado comum.


Assim, verificamos que a contravenção penal ora tratada é a mais clara demonstração de que o legislador quis punir aquele que, voluntariamente, ingere álcool no intuito de embriagar-se, no entanto, optou por acrescentar condições para que o delito possa ser caracterizado.


3 – Apropriação de coisa achada

“Achado não é roubado!”. O ditado popular está parcialmente correto. De fato, o que é achado não caracteriza o crime de roubo, longe disso, no entanto, caracteriza o crime previsto no art. 169, inciso II, do Código Penal:


“ Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre:


Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;


Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”


Achar um objeto de valor em local público é bastante comum no nosso dia a dia. Mas, o fato de apropriar-se deste objeto é que caracteriza o crime em comento.


Quando achamos algum objeto em local público, mais que um dilema moral, juridicamente somos compelidos e procurar o proprietário daquele objeto e, não o encontrando, devemos entrega-lo à autoridade competente.


Importante ressaltar que, quem acha coisa alheia perdida e, a restitui ao dono, ou entrega à autoridade competente, tem direito a receber uma recompensa, conforme prevê o Código Civil. No entanto, aquele que se apropria da coisa, incorre no crime de Apropriação de coisa achada.


Assim, sempre que encontrar alguma coisa alheia perdida, o melhor a se fazer, é devolver.


4 – O calote

Todo mundo sabe que é errado consumir em um restaurante ou hospedar-se em um hotel e não pagar. O que poucos sabem é que esse “calote” é considerado crime.


O art. 176, do Código Penal traz a seguinte redação:


“ Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”


Nota-se que o crime em questão traz apenas situações que envolvem restaurantes, hotéis e transporte público. Assim, poderíamos dizer que, ao abastecer seu veículo em um posto de gasolina e não efetuar o pagamento, apensar de errado, não poderá caracterizar o crime em comento.


Muito embora o texto legal traga expressamente a palavra restaurante, devemos entender que todos os estabelecimentos alimentícios podem ser vítima deste crime. Assim, lanchonetes, bares e pensões estariam englobadas neste delito. O mesmo raciocínio aplica-se a hotéis e meios de transporte, aceitando-se pousadas, hospedarias, motéis, táxis, ônibus e etc.


Importante ressaltar que, para caracterizar o crime em questão, o agente deve ter plenas condições financeiras de arcar com os gastos que gerar em uma das três hipóteses trazidas pelo dispositivo legal e, intencionalmente, não efetuar o pagamento devido. Caso contrário, poderá ser aplicada a excludente de ilicitude do Estado de Necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal).


Curiosidade histórica: Este crime ganhou notoriedade na década de 30. A faculdade de direito foi uma das primeiras instaladas no país e, naquela época, apenas filhos de famílias ricas frequentavam a universidade. Assim, no dia 11 de agosto, quando comemora-se o dia do advogado, donos de restaurantes deixavam que estudantes de direito fizessem suas refeições gratuitamente em seus estabelecimentos a fim de ganhar maior popularidade e atrair mais clientes. Esta data ficou conhecida como o Dia do Pendura, derivado da expressão Pendura aí, utilizada pelos estudantes para não pagar a conta.




Essas foram 04 condutas curiosas que você não sabia que são crimes. Para maiores informações, deixe seu comentário ou, procure seu advogado de confiança ou a OAB da sua cidade.


Ana Luísa Sardinha

OAB/SP n. 375.914


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