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CONDOMINÍOS PODEM EXIGIR A VACINAÇÃO DE MORADORES CONTRA A COVID 19?

Updated: Sep 9, 2021




Há aproximadamente um ano e meio estamos enfrentando uma das maiores crises sanitárias da história da humanidade. Entretanto felizmente com o avanço da vacinação o cenário global está cada vez melhor, com a esperança de que a pandemia finalmente está perto do fim, com isto algumas medidas sanitárias de enfrentamento da pandemia estão sendo flexibilizadas.


Trazendo este contexto atual para a realidade dos condomínios, percebe-se que as áreas comuns dos condomínios como: quadras poliesportivas, salão de festas, playgrounds, entre outras... já estão na maioria das cidades podendo ser utilizadas novamente de acordo com o decreto municipal de cada cidade, observando o avanço da vacinação de cada município e o controle epidemiológico correspondente.

Destaca-se que mesmo com a significativa melhora na crise sanitária que se instaurou no Brasil e no mundo, a maneira como a vida será seguida não será idêntica como a que era vivida no período antecessor ao da pandemia, desde cuidados com as compras recém trazidas do supermercado, como o uso de máscaras e etc.


Com isto, é fato também que muitas pessoas ainda não se sentem seguras a submeter-se a vacina imunizante contra a covid 19, com isto surgiram inúmeros debates jurídicos quanto a obrigatoriedade ou não da vacina, que foi amplamente debatida no Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879, ocorrido no final do ano de 2020.


Após a discussão jurídica apresentada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigatoriedade da vacina não viola norma Constitucional, sob o argumento de que a vacina tutela a vida humana, preserva a coletividade e ainda que apesar da obrigatoriedade, não existe uma imposição, sendo que o individuo que se recusar a tomar a vacina não será “forçado” a toma-la, apenas poderá sofrer algum tipo de sanção/restrição como não poder frequentar determinado local, a depender da regulamentação/norma e do caso concreto.


Com isto abriu-se o debate para a questão dos condomínios, no sentido que é possível impedir que um condômino use a área comum por não estar vacinado?


A resposta é sim! Uma vez que sob o escopo justamente da argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão em comento, ou seja, visando a saúde/proteção sanitária de toda a coletividade, pode-se solicitar como requisito para a utilização de área comum a comprovação da imunização do condômino, salientando que a questão antes deve ser levada para a aprovação em assembleia, observando as disposições da convenção e regulamento interno.

Thiago Virgilio dos Santos

OAB/SP 410.048 https://www.simeicoelhoadvocacia.com.br/thiagovirgilio Jusbrasil: https://thiagovirgilio.jusbrasil.com.br/ Whatsapp: (12)-99610-9504

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